Câmara Municipal de Conselheiro Pena 2000
PRESIDENTE: Neyval José de Andrade
VICE-PRESIDENTE: José Rodrigues Neto
SECRETÁRIO: Marcos Felicíssimo Gonçalves
VEREADORES: Alfredo Francisco Costa
João Mariano de Souza
Jurandir Coelho da Cruz
Maria da Penha Fernandes Lopes
Nilton Ferraz de Paula
Romualdo Gonçalves Coelho
Salvador Soares Teixeira
Sebastião Ferreira de Oliveira
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA
NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE CONSELHEIRO PENA, ESTADO DE MINAS GERAIS, REUNIDOS PARA A FORMAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA INSTITUIR NORMAS FUNDAMENTAIS QUE DEFINAM A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DECLARAM OS DIREITOS CIVIS, POLÍTICOS, ECONÔMICOS E SOCIAIS ASSEGURANDO A LIBERDADE, IGUALDADE, FUNDADA NA HARMONIA A TODA CIDADANIA PLENA AO DESENVOLVIMENTO DE UMA SOCIEDADE SEM PRECONCEITOS, PROMULGAMOS SOBRE A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS INICIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O município de Conselheiro Pena, pessoa jurídica de direito público interno é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Art. 2º – Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
- 1º – O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá ainda por representantes indicados pela comunidade, para o fim de elaboração do orçamento anual nos termos da Lei e desta Lei Orgânica.
- 2º – O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo;
IV – participação na administração pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública;
- 3º – A participação na elaboração do orçamento anual e a fiscalização sobre sua execução além do controle externo da Câmara Municipal se dão por meio de organização da sociedade civil , com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos do artigo l66 da Constituição do Estado:
I – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, credo religioso, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – combater a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
V – promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
VI – priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII – promover o desenvolvimento econômico com justa distribuição de renda entre todos os segmentos da população;
IX – garantir a participação popular nas ações de governo;
Parágrafo único – O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
- 1º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou no judicial.
- 2º – Qualquer cidadão e entidade legalmente constituída têm o direito de denunciar à autoridade competente a prática, por órgão ou entidade pública, concessionário ou permissionário de serviço público, de ato lesivo aos direitos do usuário, cumprindo ao Poder Público apurar a veracidade da denúncia e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
- 3º – Todos tem direito de requerer e obter informação sobre projetos do poder público, a qual será prestada no prazo máximo de quinze dias, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Município, nos termos da lei.
- 4º – O poder público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição ao agente público e estabelecimento privado que pratiquem tal ato.
- 5º – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou garantia de instância, o direito de petição ou representação aos poderes públicos do Município, a obtenção de certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
- 6º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou desta Lei Orgânica.
- 7º – No processo administrativo, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
- 8º – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que comunicado ao executivo ou a quem este delegar a atribuição.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 6º – O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I – elaborar e promulgar a Lei Orgânica;
II – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
III – eleger o Prefeito, o Vice-prefeito, e os Vereadores;
IV – organizar o seu governo e administração.
Art. 7º – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão.
SEÇÃO I
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 8º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos e Subdistritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos na forma da Lei e desta Lei Orgânica.
Art. 9º – O distrito sede de Conselheiro Pena dá-lhe o nome cuja categoria é de cidade.
Art. 10 – O distrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é de vila.
Art. 11 – O Subdistrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é de povoado
- 1º – A criação do Distrito e Sub-Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos ou Subdistritos.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais e subdistritais, serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III– na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez;
IV – é vedado a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distritos de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais e subdistritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais, distritais e subdistritais.
SEÇÃO II
Da Competência do Município
SUB-SEÇÃO I
Da Competência Privada
Art. 13 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
III – criar, organizar e suprimir Distritos e Sub-Distritos , observada a legislação estadual;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V – manter, relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais municípios;
VI – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, loteamento, assentamento e zoneamento urbano rural;
VIII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
X – organizar o quadro e estabelecer o plano de carreira de seus servidores;
XI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores dos serviços e quaisquer outros;
XII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIII– estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVI– prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observadas as normas federais pertinentes;
XVIII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios firmados com instituição especializada;
XX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXI – fiscalizar nos locais de venda, peso, medida, condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII– dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXV – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os prazos de atendimento;
XXVI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,
XXVII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as tarifas;
XXIX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXX – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXI – regulamentar o serviço de carros de aluguel;
XXXII – o Município disporá sobre o serviço funerário e cemitérios, incumbindo-se da administração dos que forem públicos e da fiscalização dos pertencentes a entidades privadas, garantindo-se a seus mortos, enterro digno, independente da situação econômica.
SUB- SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 14 – É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos, hídricos e minerais em seus territórios
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SUB-SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 15 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recurso pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica e rendimentos, títulos, ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
- a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações, ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, rendas ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- 1º – as vedações do inciso XIII, a, são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
- 2º – as vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
- 3º – as vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de 11(onze) vereadores, representantes do povo de Conselheiro Pena, eleitos na forma da Lei.
Art. 18 – O número de Vereadores, estabelecido com observância dos limites fixados na Constituição Federal, não vigorará na Legislatura em for fixado.
Art. 19 – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendido cada ano a uma sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos períodos de 1º de Fevereiro a 30 de junho e 1º de Agosto a 30 de dezembro de cada ano.
- 1º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- 2º – Excepcionalmente, no início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias a partir do dia 1º de janeiro, com a finalidade de:
I – dar posse aos Vereadores eleitos e diplomados;
II – eleger a Mesa da Câmara para mandato de dois anos, permitida a reeleição, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal;
III – receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito eleitos;
- 3º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local dentro dos limites do Município.
Art. 21 – A Convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I – pelo prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II – por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante ou ainda a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22 – A Câmara Municipal e suas Comissões funcionam com a presença , no mínimo, de maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo disposição constitucional em contrário.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara participa apenas de votações secretas e quando houver empate, nas votações públicas e ainda no caso de quando quorum exigido é de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 23 – A Câmara Municipal ou quaisquer de suas Comissões poderão convocar Secretários Municipais ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente informações sobre o assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
- 1º – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
- 2º – A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Secretário Municipal pedido escrito de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
- 3º – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 24 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 25 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma;
- a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, incluídos os de que sejam demissiveis ‘ad nutum’, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
- a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela venha exercer função remunerada;
- b) – ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ‘ad nutum’ nas entidades indicadas no inciso I, ‘a’;
- c) – patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, ‘a’;
- d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 26 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a justiça eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
VIII – que fixar residência fora dos limites do Município.
- 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou imoral.
- 2º – Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
- 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou atendendo provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
- 4º – O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, observados, dentre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e o despacho ou decisão motivados.
Art. 27 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
- 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 25, inciso II, alínea ‘b’, desta Lei Orgânica.
- 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
- 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
- 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
- 5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
- 6º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 28 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 60 (sessenta) dias.
- 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (l5) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
- 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 29 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua constituição.
- 1º – Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
- 2º – A designação dos membros das Comissões permanentes prevalecerá pelo prazo de um ano.
- 3º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V – convocar, além das autoridades a que se refere o Art. 23, outra autoridade municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
- 4º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor de todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I – plano diretor;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI – dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII – delegação de serviços públicos, concessão e permissão;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X – criação, estruturação e definições das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública;
XI – bens de domínio público;
XII – aquisição onerosa e alienação de bens imóveis municipais;
XIII – divisão regional da administração pública;
XIV – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XV – isenção, remissão e anistia;
XVI – matéria decorrente de competência comum prevista no Art. 23, da Constituição Federal;
XVII – divisão territorial do Município.
Art. 31 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras as seguintes atribuições:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito;
VII – autorizar o Prefeito e Vice-prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, por mais de 10 dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
VIII – fixar, até o dia 30 de junho do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais, bem como dos ocupantes de cargo da mesma hierarquia destes, em todos os órgãos da Administração;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
XI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
XII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre execução de planos de governo;
XV – eleger pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo;
XVI – mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua sede;
XVII – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII – solicitar, por maioria dos seus membros, a intervenção do Estado;
XIX – suspender no todo ou em parte a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto desta Lei Orgânica;
XX – sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXII – autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXV – autorizar referendo e plebiscito;
XXVI – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XXVII – promulgação da Lei Orgânica e suas emendas;
XXVIII – emendar a Lei Orgânica;
XXIX – decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso VIII, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 32 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 33 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular.
Parágrafo único – As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação ordinária não se aplicam à competência para apresentação da proposta a que se refere este artigo.
Art. 34 – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção do Estado.
Art. 35 – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
- 1º – Na discussão de proposta de iniciativa popular, é assegurada sua defesa na Comissão e no Plenário, por um dos signatários, conforme dispuser o Regimento Interno.
- 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma seção legislativa.
SEÇÃO III
Das Leis
Art. 36 – A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 37 – A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
Parágrafo único – Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras e Edificações;
III– Código de Posturas;
IV – Plano Diretor;
V – Lei de Ordenamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI – Estatuto dos Servidores Municipais;
VII – Lei de Licitações e Contratos;
VIII – Divisão Territorial do Município;
IX – Lei de roteamento;
X – Lei de Organização administrativa.
Art. 38 – São matérias de iniciativa privativa, além, de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – da Mesa da Câmara:
- a)– dispor sobre regimento interno e suas alterações;
- b) – a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal;
- c) – a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e o Vice Prefeito do País.
- d) – mudança temporária da sede da Câmara;
II – do Prefeito Municipal:
- a) – iniciar o processo legislativo de criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;
- b) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
- c) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade da administração pública, exceto as da defensoria do povo;
- d) os plano plurianuais, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
Parágrafo único – A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso I, serão formalizadas através de projeto de resolução.
Art. 39 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa a que se refere o artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único – Na discussão de projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários, na forma prevista do Regimento Interno.
Art. 40 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação do devido recurso.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 41 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
- 1º – Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
- 2º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de ‘quorum’ especial para aprovação, emenda à Lei Orgânica ou equivalente a código.
Art. 42 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
- 1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
- 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
- 3º – O Prefeito Municipal publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 5º – A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos seus membros.
- 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito Municipal para promulgação.
- 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º, do artigo anterior.
- 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo.
Art. 43 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma seção legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada entidade.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e à Câmara sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 45 – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 46 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 47 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegitimidade de agente político.
- 1º – A denúncia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
- 2º – Para efeito de exame e apreciação, as contas do município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, de 15 de abril a 15 de junho, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 – A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito, mediante parecer do Tribunal de Contas, ou vencido o prazo do Tribunal nos termos da lei, podendo o referido parecer deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
- 1º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
- 2º – No primeiro e no último ano de seu mandato, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
TÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art.49 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 50- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo país até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
- 1º – A eleição do Prefeito importará a de Vice-Prefeito, com ele registrado;
Art. 51- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 52 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 53 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feito trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
- 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, o Vice-Prefeito do Estado, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 56 – Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II- exercer com o auxílio dos secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III – prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV- prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei;
IX – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X – enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIII – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV – contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XV – convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica;
XVI – fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
XVII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 57 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
- 1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos no prazo de trinta dias, que deverão ser apreciados pelo Plenário.
- 2º – Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.
- 3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça , a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
- 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e vinte dias, não tiver concluído o julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 58º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao mesmo julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder em modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E JULGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 59 – O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia de integrar a Comissão Processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o “quorum” de julgamento se necessário. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante:
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 60- Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III- incidir nos impedimentos para exercício do cargo, estabelecidos em lei, não se desencompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único – A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 61 – O Secretário Municipal será escolhido dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único – Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Prefeito;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nessa Lei Orgânica;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 62 – O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações político-administrativa, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63 – A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
- 1º – a moralidade e razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
- 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fato e a finalidade.
Art. 64 – A administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 65 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 66 – A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se organizará em sistemas, integrados por:
I – órgão central de direção e coordenação;
II – entidade da administração indireta, se houver;
III – unidade administrativa;
- 1º – Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo.
- 2º – Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta.
Art. 67 – O Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 68 – Depende de lei, em cada caso:
I – a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II – a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
- 1º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica de direito público.
- 2º – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 69 – Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.
Art. 70 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 71 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
- 1º – É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública.
- 2º – A lei definirá os atos decisórios de relevância que deverão ser publicados para produzir efeitos.
Art. 72 – Os feriados municipais assim definidos em lei não excederão a quatro.
Parágrafo único – não se incluem na proibição deste artigo, a decretação de ponto facultativo.
Art. 73 – A denominação de edifícios, dependências e logradouros públicos só serão aprovados pela Câmara, pelo voto da maioria absoluta em votação secreta.
- 1º – É vedado prestar homenagem de que trata no “caput” deste artigo a pessoas vivas.
- 2º – É vedado a aprovação de mais de uma denominação para uma mesma rua.
- 3º – gradativamente o Município dará uma única denominação para cada rua que tenha mais de uma.
- 4º – qualquer honraria prestada pela Câmara que implique na outorga em ato público e solene será objeto de deliberação secreta.
Art. 74 – Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços.
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 75 – O Município assegurará ao servidor público municipal no que couber, os direitos previstos na emenda constitucional n.º 19 de 04 (quatro) de junho de l998 e na emenda n.º 20 de 15 de dezembro de l998 no que couber.
Art. 76 – O Município buscará o pleno desenvolvimento das atividades atribuídas aos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
- 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes;
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para o seu desenvolvimento;
V – remuneração compatível com a produtividade, complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho;
- 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V- os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI- é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público;
Art. 77 – Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho dos servidores e suas entidades representativas.
Art. 78 – A lei constituirá Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
- 1º – A criação da Guarda Municipal será objeto de Lei que disporá sobre o acesso, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
- 2º– A admissão nos cargos de guarda-municipal será feita mediante seleção por concursos de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
- 1º – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, podendo se estender conforme lei, a criação de sub-prefeituras, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos, recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
- 2º– As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta se classificam em:
I- autarquia – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios , para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica própria criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes:
III- empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força da contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
IV- sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto permaneçam, em maioria, ao município ou a entidade da Administração Indireta.
- 3º – A entidade de que trata o inciso II do § 2º, adquire personalidade jurídica com a escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando disposições do Código Civil, concernente às fundações.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Das publicidades dos Atos Municipais
Art. 80 – A publicação das leis, decretos e atos normativos municipais, far-se-á por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. Como também, os demais atos serão publicados da mesma forma.
- 1º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
- 2º – A publicação de atos não normativos poderá ser feita de forma resumida.
- 3º – Além das publicações especificadas neste artigo, editará ainda o Poder Público, informativo mensal, com tiragem não inferior a 5% da população do município, onde serão publicadas leis, decretos e atos normativos de interesse da Administração.
Art. 81- O Poder Executivo fará publicar:
I- mensalmente, o Balancete resumido da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos;
III- anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, admitindo-se a publicação em forma sintética.
IV- A Câmara Municipal fará publicar por boletim ou na imprensa local, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para conhecimento de todos os contribuintes.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 82- O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e controle de suas atividades em perfeita ordem de conservação e limpeza.
- 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
- 2º – Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por outro sistema, conveniente, desde que autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 83 – Os atos administrativos, de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
- a) regulamentação de Lei;
- b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
- c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal
- d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
- e) declaração de Utilidade Pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
- f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g)- medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
- h) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
- i) fixação e alteração de preços.
II – portaria, nos seguintes casos:
- a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
- b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
- c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
- d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
- a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei;
- b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 84 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outros não forem fixados pelo juiz.
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 85- Todas as certidões expedidas pela Prefeitura Municipal, quando não o forem diretamente pelo Prefeito, deverão conter o seu visto para que tenham validade.
SEÇÃO V
Dos Bens Municipais
Art. 87 – Cabe, ao Prefeito, a administração dos Bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 88 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do órgão equivalente do Serviço de Patrimônio.
Art. 89 – Os bens patrimoniais deverão ser classificados:
I – pela sua natureza
II – em relação a cada serviço
- Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de conta de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 90 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público relevante e devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação;
III – no caso de doação, esta somente poderá ser feita com autorização legislativa;
IV – A alienação de ações será obrigatoriamente efetuada em bolsa com prévia autorização legislativa;
V – A nenhum interessado se venderá mais de um lote, salvo para construções que se destinem a fins industriais, comerciais, mediante justificado interesse público em sua instalação, desportivos ou de beneficência, comunitários e instituições religiosas.
- a) – O adquirente terá o prazo de 6 meses para o início da obra e dois anos para a conclusão. Se não o fizer no prazo estabelecido nesta alínea, ficará sujeito à multa anual de 10% sobre o valor venal do lote e 20% nos anos subsequentes que poderão ser parcelados com a devida correção.
- b) Do documento de venda constarão os direitos e deveres do adquirente.
Art. 91 – O Município preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
- 1º – A concorrência pública para outorga de concessão de direito real de uso de qualquer bem imóvel, poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assitenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
- 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
- 3º – As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, do parágrafo anterior.
Art. 92 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 93 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
- 1º – A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese desta Lei Orgânica.
- 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 94 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações rodoviárias, recintos de espetáculos, campos de esporte e outros, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 95 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II- os pormenores para a sua execução;
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
- 1º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
- 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 96 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita mediante contrato, precedido de concorrência pública.
- 1º – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta artigo;
- 2º– Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
- 3º – O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I – sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II – haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatórios;
III – seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
- 4º – A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste.
- 5º – As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 97 – As tarifas dos serviços públicos delegados ou não, serão fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 98- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 99 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 100- São Tributos Municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, previstos nas Leis federais e estaduais e na Constituição Federal especialmente nos artigos 156 e 158, atendidos os princípios constitucionais e as normas de direito tributário.
Art. 101 – São de competência do Município os impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantias bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar, prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
- 1º – O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termo da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- 2º – O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 3º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos previstos nos incisos II e III.
Art. 102- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 103- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar por cada imóvel beneficiado, de acordo com a lei.
Art. 104- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 105 – Constituem também recursos financeiros do Município:
I – as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II – as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III – o produto da alienação de bens ou móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV – as doações e legados, com ou sem encargos;
V – cobrança de seus servidores instituindo contribuição para custeio, em benefício destes, de sistemas de assistência social;
VI- cobrança de pedágio pela utilização da malha rodoviária municipal, desde que esta esteja devidamente pavimentada.
VII – outros definidos em lei.
Art. 106 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 107 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 108 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei.
SEÇÃO III
Da Receita e da Despesa
Art. 109 – A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 110 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.
Art. 111 – A despesa pública atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 112 – Leis de iniciativa do Prefeito Estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
- 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2º – A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- 3º – O Poder Executivo publicará, até o dia dez de cada mês, o balancete das contas municipais.
Art. 113 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- 1º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as despesas, decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- 2º – Os orçamentos compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos e subdistritos do Município, segundo critérios de população, população urbana, característica geográfica, vocação econômica e sempre precedido de audiências públicas com a população beneficiada.
- 3º – As audiências públicas para elaboração do orçamento e do plano plurianual serão promovidas em conjunto com Prefeitura e Câmara Municipal assim definidas em leis e regulamentos.
- 4º – As audiências públicas elegerão comissão de acompanhamento da tramitação dos projetos de lei orçamentária e do plano plurianual e da execução orçamentária.
- 5º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável.
- 6º – o orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Art. 114 – Os projetos de lei, relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno sobre processo legislativo.
- 1º – O Prefeito enviará à Câmara Municipal projeto de lei:
I – do plano plurianual até 30 de setembro de cada quatriênio;
II – das diretrizes orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;
III – do orçamento anual, até o dia 30 de setembro de cada exercício.
Art. 115- A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, a cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 116- Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anual e plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas comissões específicas da Câmara Municipal, às quais caberão sem prejuízo da atuação das demais comissões do legislativo:
I- exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
II- examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo.
III- examinar e emitir parecer sobre projeto de lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual;
IV- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.
Parágrafo único – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovados caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço de dívidas
- 1º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 117- Rejeitado ou não aprovado até o dia 30 de dezembro pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, poderá, por ato do Prefeito prevalecer para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores pelo fator de correção monetária vigente.
- 3º – O orçamento plurianual no que se refere a obras públicas se pautará rigorosamente pela respectiva programação do Plano Diretor, revisto e atualizado se for o caso.
Art. 118- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 119- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada e, não se incluem nesta proibição a:
I- autorização para abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 120- São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais no exercício;
III- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII- a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- 1º– Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- 2º– A abertura de crédito extraordinário pelo Prefeito somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 121- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues mensalmente até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único– A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 122- O Município disciplinará o uso do espaço urbano, do espaço para fins de urbanização bem como orientará o seu desenvolvimento harmônico, através da elaboração e efetiva aplicação do Plano Diretor.
- 1º– O Plano Diretor é o documento oficial que declara a política das autoridades municipais com respeito à orientação do crescimento físico da cidade e aos procedimentos para remediar contratempos verificados no setor de equipamentos técnicos.
- 2º– O Plano Diretor pode ser integral, isto é, abranger todos os aspectos e setores urbanos de Município, ou parcial, abrangendo um ou alguns dos aspectos e setores do contexto municipal.
- 3º– São considerados urbanos a sede do Município e os aglomerados populacionais distritais que a lei determinar.
Art. 123- No que tange aos seus elementos componentes, o Plano Diretor deve compreender necessariamente uma memória justificativa, um conjunto de mapas e demais desenhos técnicos, uma programação de obras públicas e uma legislação pertinente.
- 1º– A memória justificativa deverá apresentar um equacionamento dos fatores ponderáveis no desenvolvimento econômico e social do Município e declarar as metas sócio-econômicas desejadas com base nas quais se elaborou o Plano Diretor.
- 2º– O conjunto de mapas e demais desenhos técnicos definirá como se apresentam atualmente:
I- os zoneamentos de uso e densidade;
II- o sistema viário;
III- o sistema de espaços livres, de recreação e de reserva;
IV- a localização e dimensionamento dos serviços públicos.
- 3º– A programação de obras públicas envolverá:
I – a ampliação dos serviços existentes;
II- a abertura de vias e espaços livres;
III- a solução de problemas setoriais específicos;
- 4º – A legislação deverá:
I- regular a ocupação do espaço e as construções;
II- regular o parcelamento da terra;
III- regular mudanças de uso dos edifícios e terrenos;
IV- definir as condições de revisão e atualização periódica do Plano Diretor;
V- Aprovar o Plano Diretor.
Art. 124- A elaboração, acompanhamento, controle e revisão periódica do Plano Diretor será realizada por órgãos permanentes de planejamento, sendo um técnico e outro consultivo.
- 1º – O órgão técnico referido no “caput” é o Departamento de Planejamento e Coordenação Municipal.
- 2º – O órgão consultivo, criado por lei, terá como objetivos maiores:
I- levar ao Executivo Municipal os objetivos da comunidade a respeito do sentido que se quer imprimir ao desenvolvimento municipal e ao tipo de cidade e de estrutura urbana desejada;
II – participar da tarefa de verificação do cumprimento do Plano Diretor pelos órgãos municipais encarregados de sua execução.
- 3º – A composição do órgão consultivo será feita com base no pressuposto da igualdade de direitos de todos os grupos humanos do Município, ao bem-estar material e social.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e atuará:
I – na restrição ao abuso do poder econômico;
II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III – na fiscalização da qualidade, dos preços, pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV – no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
V – na democratização da atividade econômica.
Art. 126 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 127 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 128 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 129 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e sua organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil; e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 130 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 131 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 132 – As diretrizes para a atuação municipal, nas áreas da saúde e saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.
Art. 133 – O conselho criado por lei municipal, terá sempre caráter deliberativo e o plenário como órgão de deliberação máxima.
Parágrafo único – O plenário do Conselho quando não eleger a sua diretoria poderá destituí-la, ou qualquer de seus membros na forma do regimento interno do respectivo conselho.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
Da saúde
Art. 134- A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Município em relação a seus munícipes, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção proteção e recuperação.
Parágrafo único – O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II – participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;
III – acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV – proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V – acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII – opção quanto ao número de filhos.
Art. 135 – Compete ao Município, no âmbito do sistema Único de saúde além de outras atribuições previstas em leis estadual e federal:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
V- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para o consumo humano;
VI- participar do controle e da fiscalização da produção do transporte, da guarda e da utilização de substância e produtos psicoativos tóxicos e radioativos;
VII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido, o de trabalho;
VIII- adotar rígida política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias;
IX – garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;
X- gerir o fundo especial de reserva de atendimentos essenciais, na forma da lei;
XI- promover, quando necessário a transferência do paciente para o nível de complexidade maior, do sistema único de saúde, mais próximo;
XII- executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
XIII- implementar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais, o sistema de informação na área de saúde.
- 1º – O Município instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
- 2º – O Município, com base na lei, fará, através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, toda a fiscalização dos produtos a serem consumidos e comercializados no Município, visando a preservação da saúde.
Art. 136- É dever do Município promover:
I – a formação de consciência sanitária individual, saúde preventiva médica, odontológica e ambiental, nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II- promover estudos e divulgar os males do uso e do vício causado pelas drogas em suas escolas em todos os níveis;
III- serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 137 – A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de Ensino Municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 138 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 139 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- 1º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos.
- 2º – É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde do Município, salvo nos casos previstos em lei federal.
- 3º – O Município suplementará à legislação federal e estadual, condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º, do artigo 199 da Constituição Federal.
Art. 140 – O Município formulará a política e os planos plurianuais Municipais de saneamento básico.
- 1º – O Município promoverá os recursos necessários para a implementação da política Municipal de Saneamento Básico.
- 2º – A execução de programa de Saneamento Básico Municipal será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro epidemiológico estabelecido em lei.
- 3º – Quando necessário, o Município criará Distritos Sanitários, visando descentralizar e regionalizar, para atendimento emergencial.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art. 141 – A assistência social será prestada pelo Município nos termos da Lei Federal n.º 8.742 de 07 de dezembro de l993 (Lei Orgânica de Assistência Social) – LOAS, a quem dela necessitar, independentemente da contribuição e tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao portador de deficiência e ao índio;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária e trabalho;
VI- a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
VII- ao ambulante desabrigado.
Art. 142 – O Município terá, Conselho Municipal da Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área, poder público e comunidade.
Art. 143 – O Município estabelecerá convênios com instituições de Assistência Social.
Parágrafo único – Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município garantirá prioritariamente assistência às instituições legalmente existentes.
Art. 144- O Órgão de Assistência Social estabelecerá metas para suas atividades anuais a serem incluídas no Plano do Governo Municipal.
Art. 145 – O Município criará e manterá núcleos de assistência e promoção humana nos bairros em solidariedade com Associações de Bairros, visando propiciar uma educação básica: para o trabalho, a higiene, a saúde, o meio ambiente, a economia doméstica, para a nutrição, a fraternidade, compromisso prioritário de matricular e zelar pela freqüência dos filhos à escola e planejamento familiar.
SEÇÃO III
Da Educação
Art. 146 – O Sistema municipal de educação do município de Conselheiro Pena, compreende o ensino fundamental, creches, pré escolas e o ensino em ritmo apropriado, especialmente através da pedagogia da alternância, de conformidade com a emenda constitucional n.º 14 de setembro de l.996, Lei federal n.º 9.424 de 24 de dezembro de l.996, decreto federal n.º 2.264 de junho de l.997, lei federal n.º 9.394/96 e resolução n.º 03/97 da câmara de educação básica do Conselho Nacional da Educação – CEB/CNE, de l3 de Outubro de l997.
Art. 147- O Município promoverá e incentivará a Educação Pré Escolar e o ensino fundamental com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- 1º – O Município poderá oferecer o Ensino do 2º Grau, desde que preservada a prioridade de atendimento ao Ensino Pré-escolar e Fundamental.
- 2º – O ensino de 2º Grau poderá ser oferecido através de convênio, em regime de intercomplementaridade com a rede Estadual de Ensino.
Art. 148 – O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e freqüência à Escola;
II – garantia de Ensino Pré Escolar às crianças, preferencialmente de 6 (seis) anos e Ensino Fundamental, obrigatórios e gratuitos na rede escolar Municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III – garantia de padrão de qualidade mediante:
- a) reciclagem periódica para profissionais do ensino.
- b) avaliação cooperativa periódica do funcionamento da Escola por Órgão, próprio do sistema, corpo docente e discente, responsável pelos alunos e representantes da comunidade
IV- gestão democrática do ensino público municipal;
V- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas filosóficas, políticas, religiosas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética social próprias;
VI – para o exercício dos cargos administrativos da Pré-Escola nas Escolas Públicas Municipais serão obrigatoriamente preenchidos por profissionais legalmente habilitados e especializados a nível médio ou superior.
VII- seleção competitiva interna entre funcionários efetivos ou estáveis, para o exercício do cargo de diretor de escola pública municipal por período fixado em lei;
VIII- supervisão e orientação Educacional nas Escolas Públicas Municipais em todos os níveis e modalidades de ensino;
IX- serviço de Inspeção Escolar, em todo o Sistema Municipal de Ensino;
X- expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino Supletivo adequado às condições do educando;
XI- garantia de aplicação, no ensino público municipal dos recursos orçamentários do município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
XII- atendimento educacional especializado, em colaboração com a família, aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal, ou a instituições próprias existentes no Município, através de convênios ou outro instrumento legal de cooperação;
XIII- atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, de acordo com as normas definidas na legislação que regula a matéria.
Art. 161 – O Município incentivará e promoverá o ensino sobre: trânsito, ecologia, meio ambiente, higiene, puericultura e economia doméstica.
Art. 150 – Compete ao Município recensear os candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental e Pré-Escolar e, mediante instrumentos adequados, estimular sua matrícula e zelar pela freqüência à Escola, juntamente com o Estado, nos termos do Art., 198, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 151 – O ensino religioso, da matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental.
Art.. 152 – O não oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 153 – O ensino é livre à iniciativa privada, desde que obedecida a legislação em vigor.
Art. 154 – Aos membros do Magistério Público Municipal serão assegurados:
I- plano de Carreira, com promoção horizontal e vertical mediante critério de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II- piso salarial profissional;
Art. 155 – Fica assegurada ao servidor da Rede Municipal de Ensino, enquanto em exercício na zona rural, a percepção de gratificação, a título de incentivo, obedecidas as especificações contidas no Estatuto do Magistério e no Plano de Carreira, no que couber.
Art. 156- A lei assegurará, na gestão das Escolas da Rede Municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir Conselhos Comunitários Escolares em cada unidade educacional.
Art. 157 – Fica assegurada a participação de profissionais da rede municipal e estadual de ensino através de suas entidades representativas, mediante representação em comissões de trabalho a serem instituídas pelo Poder Público Municipal, na elaboração obrigatória dos projetos de leis complementares relativas a:
I – plano de Carreira do Magistério Municipal;
II- estatuto do Magistério Municipal;
III- gestão democrática de ensino público municipal;
IV- plano municipal de educação plurianual
V- conselho Municipal de Educação.
Art. 158 – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.
Parágrafo único – A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação dos diversos segmentos sociais.
Art. 159 – A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 5 (cinco) e nem excederá de 13 ( treze ) membros efetivos.
Art. 160 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 161 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.
Art. 162 – Fica assegurada a participação de profissionais do ensino Municipal quando da elaboração do orçamento municipal de educação.
Art. 163 – O plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino público, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino oficiais sediados no Município.
Parágrafo único – O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.
Art. 164 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer para as escolas rurais:
I – carga horária;
II- ano letivo diferenciado do ano civil;
III – grade curricular condizente com sua realidade;
- 1º – O ensino Municipal Rural terá obrigação, para dar cumprimento aos incisos do artigo acima, de respeitar as estações de plantio e colheita.
- 2º – Para dar cumprimento ao inciso III deste artigo será obrigatório estabelecer as disciplinas: meio ambiente, ecologia, técnicas agropecuárias.
Art. 165 – Na promoção da educação pré escolar e do ensino de 1º e 2º graus, o Município observará os seguintes princípios:
I- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber;
II – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo material escolar e à alimentação do aluno, quando na escola, sendo proibido, qualquer tipo de cobrança no 1º Grau, mesmo sob a forma de contribuição;
III- valorização dos profissionais de ensino;
IV- melhoria do padrão de qualidade do ensino através:
- a) do funcionamento de bibliotecas e laboratórios em todas as escolas municipais;
- b) da lotação limitada das salas de aula;
- c) de quadro de pessoal que assegure supervisor pedagógico e orientador educacional, assistente de turma e professor eventual.
V- atendimento educacional especializado ao portador de deficiência; preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e qualificados, material e equipamentos públicos adequados, transporte e de vaga em escola próxima a sua residência.
Art. 166 – O plano de expansão terá os seguintes objetivos:
I – biblioteca equipada e pessoal devidamente habilitado;
II- laboratórios;
III- quadras poliesportivas;
IV- áreas livres para atividades da pré-escola e recreação;
V- gabinete médico-dentário;
VI- oficinas especializadas que atendam os cursos profissionalizantes.
Art. 167 – Será garantida a estimulada a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 168 – O Executivo e o Conselho Municipal de Educação elaborarão bienalmente um plano educacional, submetendo-o à apreciação e aprovação de uma assembléia convocada especialmente para esse fim, pelas entidades ligadas ao ensino.
Parágrafo único – O plano se norteará pelos seguintes objetivos:
I- universalização do atendimento escolar, prioritariamente de 1º grau e pré-escolar;
II- melhoria da qualidade do ensino;
III- capacitação e aperfeiçoamento dos que estão atuando na educação;
IV- erradicação do analfabetismo de criança, adolescentes e adultos.
SEÇÃO IV
Da Cultura
Art. 169 – O Município garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais do Município mediante e sobretudo:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais de todo o Município;
II- criação e manutenção de núcleos culturais e espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III- criação e manutenção de museus, arquivos públicos que integram a preservação da memória do município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitam;
IV- adoção de incentivos que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
V- adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
VI- adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural do Município;
VII- estímulo às atividades de caráter cultural e artístico.
- 1º – O município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente bandas musicais, teatro amador e escolas.
- 2º – O Município poderá abrir mão de suas taxas como incentivo às manifestações culturais locais;
- 3º – O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo;
Art. 170 – O Município, com a colaboração dos meios de comunicação locais, estabelecerá prioridade para a divulgação de suas manifestações culturais e artísticas.
Art. 171- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura do Município.
Parágrafo único – O Município incentivará as escolas, os grupos artísticos e comunidade para a comemoração de suas datas.
Art. 172 – O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Art. 173 – O Município, através de seu órgão de cultura, orientará e promoverá as pessoas portadoras de dons artísticos despontados nas escolas e associações comunitárias.
SEÇÃO V
Do Meio Ambiente
Art. 174 – É competência do Município proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora nos termos da lei federal e estadual pertinentes.
Art. 175 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
- 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação da saúde, do bem-estar e do meio ambiente;
II- assegurar na forma da lei, o livre acesso às informações do meio ambiente;
III- prevenir e controlar a poluição, a erosão o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV- exigir na forma da lei, prévia anuência do Órgão Municipal e Política do Meio Ambiente, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiental, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial.
V- proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a preservação das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
Parágrafo único- a aroeira terá tratamento especial e, cabe ao município combater as suas causas, efeitos e promover a biodiversidade em seu meio.
VI- definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base no monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas da extinção e que mereçam proteção especial;
VII- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII- criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidade;
IX – estabelecer, através de órgãos colegiados, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle de utilização racional dos recursos ambientais;
X- manter instituições de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior, o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;
XI- preservar os recursos bioterapêuticos municipais;
- 3º – Para assegurar a prevenção conforme o disposto no parágrafo anterior, inciso III, o Município analisará, periodicamente, as águas do Rio Doce e denunciará aos órgãos competentes a nível Estadual e Federal qualquer tipo de poluição.
- 4º – O Município é agente controlador, executor e denunciador de qualquer ação ambiental que ele venha detectar, entre outras:
I – O lixo caseiro;
II- a destruição de árvores ou cortes indevidos;
III- a ação de indústrias poluentes;
IV- o entulho de construções;
V- animais vadios;
VI- o lixo de casas comerciais e vendedores ambulantes.
- 5º – Não será permitida qualquer indústria fora da norma de controle de poluição estabelecida em lei e que coloque em risco o bem estar da comunidade.
Art. 176 – O Município, criará e manterá bosques, parques, praças e ruas devidamente arborizadas.
Art. 177 – Os lixos hospitalares e farmacêuticos terão tratamento específico, conforme lei.
Art. 178 – O Município, visando proteção do meio ambiente, procurará beneficiar ou acomodar o lixo, evitando qualquer poluição.
Art. 179 – O município criará mecanismos que impedirão o ser humano vasculhar o lixo.
Art. 180 – Os loteamentos ou expansão urbanas serão obrigatoriamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA)
SEÇÃO VI
Do Desporto e do Lazer
Art. 181 – O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população de forma regular.
Art. 182 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária;
III – aproveitamento de rios, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de lazer;
IV – práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;
V – estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária;
VI – programas especiais para divertimento e recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
VII – economia de construção e manutenção;
VIII – possibilidade de fácil aproveitamento pelo público das áreas de recreação;
IX – facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
X – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
XI – criação de centros de lazer no meio rural.
Art. 183 – O esporte amador receberá preferencialmente recursos do Município.
Art. 184– Ao esporte amador será dispensada pelo Município uma alta prioridade, de modo que ele seja incentivado em todas unidades escolares, nos núcleos esportivos comunitários e nas empresas de maior porte.
Art. 185 – O lazer é um direito fundamental do menor, do adulto e do idoso. O Município promoverá a criação e a universalização de práticas de lazer que protejam o corpo humano, a alegria de viver e as relações dos seres humanos entre si, com outros seres vivos e com a natureza.
Art. 186 – A promoção do lazer pelo poder público se voltará especialmente para os setores da população de baixa renda.
Art. 187 – O Município criará na forma da lei, programas especiais que regularão a existência e a proteção de reservas florestais, de parques e jardins, devidamente equipados para o uso construtivo do ócio ao longo do dia e em qualquer tempo.
Art. 188 – A várias modalidades do esporte amador e profissional são veículos privilegiados do lazer no Brasil. O Município tomará, na forma da lei, decisões voltadas para o uso construtivo desses meios de lazer com fins deliberativos de democratizar as relações raciais, de combater as privações psicológicas causadas pela pobreza, de facilitar e incentivar a expansão da solidariedade humana.
Art. 189 – O Município protegerá e fomentará todas as formas de diversão e de lazer, de acordo com a lei, buscando mantê-las vivas nos núcleos em que são valorizadas socialmente e disseminando-as em todo o Município. A dança, a música, o circo, o teatro, as artes plásticas e o artesanato serão objeto de programa de proteção, de exibição e de participação popular.
Art. 190 – O Município procurará incentivar a difusão de jogos cênicos, do balé, da música, das artes plásticas e do teatro erudito, do cinema e da cultura como forma de lazer, especialmente entre os jovens e no seio das populações de baixa renda, de acordo com a lei.
Art. 191 – É obrigatório a reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento do programa de construção de área para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único – O Município garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 192 – O Município estimulará e custeará eventos, dentro de suas possibilidades, do esporte especializado de clubes que participem de competições estadual e nacional.
Art. 193 – O Município criará um conselho Municipal de Esporte, amplamente representativo, visando elaborar os programas de esporte, das suas diversas comunidades.
SEÇÃO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 194- A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo:
I – livre exercício do planejamento familiar
II- a orientação psicológica às famílias de baixa renda;
III- a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento, preferentemente em casa especializada, da mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violências no âmbito da família ou fora dela.
Art. 195- É dever do Município, promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 1º – O Município criará e manterá Instituições para o atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas.
- 2º – O Município destinará recursos à assistência materno-infantil;
- 3º – A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da lei.
- 4º – O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado.
- 5º – O Município ajudará, no que lhe for possível, às Instituições que tiverem por objetivo amparar os adolescentes e menores viciados em drogas;
Art. 196 – As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I- descentralização do atendimento;
II- valorização dos veículos familiar e comunitário, como medida, preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III- atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV- participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
- 1º – O Município implantará, gradativamente, centros de amparo à família, criança, jovem, idoso e deficiente, com assistente social, psicólogo, agentes de saúde, com projetos de conscientização de higiene, saúde oral, nutrição, economia doméstica, planejamento familiar e outros.
- 2º – O Município incentivará, por meio de apoio técnico e financeiro, os programas sócio-educativos de igual natureza do parágrafo anterior de iniciativa de entidade filantrópica.
- 3º – O Município criará e manterá um programa de assistência emergencial através de Abrigo Municipal para o atendimento, triagem e posterior encaminhamento de menores, deficientes, idosos, grupos familiares e pessoas necessitadas.
Art. 197 – O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens de serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos comuns em casos tais.
- 1º – Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe o Poder Público:
I- Estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II- celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III- estimular a empresa, mediante a adoção do mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;
IV- criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V- implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de modo a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual e auditiva;
VI- criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII – promover a participação das entidades representativas do seguimento da formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle de ações desenvolvidas, em todos os níveis pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII- destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
- 2º – Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício do cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
Art. 198- O Município promoverá condições que assegurem amparo a pessoas idosas no que respeita à sua dignidade ao seu bem-estar.
- 1º – O amparo ao idoso será quando possível, exercido no próprio lar.
- 2º – Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
Art. 199- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representante dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 200- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor
VI- defesa do meio ambiente;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca de pleno emprego;
IX- tratamento favorecido para empresas brasileiras de pequeno porte.
Parágrafo único– É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização do órgão público, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 201 – O Município estabelecerá e executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
- 1º – Na composição do Conselho será assegurada uma participação ampla de profissionais da área, poder público e associações comunitárias.
- 2º – O Plano terá entre outros os seguintes objetivos;
I- o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
II- a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
III- o incremento das atividades produtivas do Município;
IV- a expansão social do mercado consumidor;
V- a superação das desigualdades sociais e regionais do Município;
VI- a expansão do mercado de trabalho;
VII- o desenvolvimento dos Distritos de escassas condições de população sócio-econômica;
- 3º – Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
- 4º – O Poder Público Municipal terá função incentivadora e motivadora para a iniciativa privada.
Art. 202- O Município adotará instrumentos para:
I- restrição ao abuso do poder econômico;
II- defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
III- fiscalização e controle de qualidade de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV- eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V- apoio ao associativismo e estímulo à organização das atividades econômicas em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
- 1º – O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com eliminação ou redução destas por meio de lei.
- 2º – O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
Art. 203 – O Município promoverá e apoiará toda atividade econômica que vise ao seu progresso e desenvolvimento social.
- 1º – Os eventos e promoção da economia terão apoio prioritário do Município.
- 2º – O Município criará uma política de incentivo e conscientização à mineração, visando a melhor participação e contribuição com o Município.
SEÇÃO II
Da Habitação
Art. 204 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
- 1º – Para fins deste artigo o Poder público atuará:
I – na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II – na implantação de programa para redução do custo de materiais de construção;
III – no incentivo a cooperativas habitacionais;
IV – na urbanização e regularização fundiárias e titulação de loteamentos clandestinos de áreas ocupadas em regime de posse ou em condição de sub-habitação;
V – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
- 2º – A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular, recursos necessários à implantação de política habitacional.
Art. 205 – O poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;
III – a destinação exclusiva àqueles que não possuam imóveis.
- 1º – Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
- 2º – Na desapropriação da área habitacional ocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
- 3º – Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades é obrigatória a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 206 – A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a quem compete a gerência do fundo de habitação popular.
SEÇÃO III
Do Abastecimento
Art. 207 – O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais dos níveis federal, estadual, e intermunicipal;
II – dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III – incentivar a melhoria dos sistema de distribuição varejista;
IV – articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V – implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI – incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção de alimentação básica;
VII – planejar e executar programas de hortas comunitárias.
SEÇÃO IV
Do Turismo
Art. 208 – O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 209 – O Município, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo, representativo dos segmentos do setor, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- adoção de plano abrangente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Município;
II- desenvolvimento de infra-estrutura, criação e conservação de parques municipais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha, ilhas e de todo potencial natural que venha a ser interesse turístico;
III- estímulo à produção artesanal, mediante política de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme a lei;
IV- apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
V- apoio a eventos turísticos, festas populares, exposições e eventos culturais e artísticos.
Parágrafo único – O Município incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
SEÇÃO V
Da Política e Planejamento Urbano
Art. 210 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 211- A política de urbanização terá, em sua elaboração, a participação de profissionais ligados à área, poder público e representantes da comunidade, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo Plano Diretor.
- 1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e na Lei.
- 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
- 4º – Todo loteamento novo somente estará apto à comercialização após todo o serviço de equipamento urbano tais como: luz, água, esgoto, etc., completo.
Art. 212 – O Plano Diretor deverá conter, entre outras diretrizes, as de:
I- ordenamento da cidade, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e a ocupação do solo urbano;
II- aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas, respeitando o patrimônio cultural a que se refere o Art. 208 da Constituição Estadual, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III- preservação do meio ambiente e da cultura;
IV- garantia do saneamento básico;
V- urbanização, regulamentação e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI- participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII- manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento final do lixo urbano;
VIII- reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
- 1º – Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
Art. 213- Toda infração à higiene pública e ação predatória ao meio ambiente a patrimônio público comportará medidas punitivas e severas multas conforme a lei.
Parágrafo único – Toda ação fiscalizadora será precedida por campanha educativa massificadora e um prazo mínimo necessário de conscientização da comunidade.
Art. 214- O Município adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
Art. 215 – Cabe ao Município fiscalizar a segurança dos prédios e equipamentos.
SEÇÃO VI
Da Política e Planejamento Rural
Art. 216– A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 217 – O Município criará programas que visem o aumento de produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
Art. 218 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários e/ou oriundos de dotações orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:
I – fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II – atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através de patrulhas mecanizadas;
III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer.
Art. 219 – O Município apoiará e estimulará:
I – o acesso dos produtores rurais ao crédito e seguro rural;
II – a implantação de estruturas que facilitem e armazenem a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III – criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;
IV – repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de agrotóxico;
V – programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e recuperação dos solos degradados;
VI – incentivo à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia;
VIII – a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, animais e meio ambiente;
IX – a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
X – a construção de unidades de armazenamento comunitário de redes de apoio ao abastecimento municipal;
XI – a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
XII – a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras;
XIII – o funcionamento de feiras livres, e mercados municipais;
XIV – os sistemas de confinamento do gado leiteiro e de corte para melhor aproveitamento das terras para agricultura.
Art. 220 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 221 – Compete ao Município, estabelecer diretrizes para o transporte, trânsito e tráfego urbanos, distritais e sub distritais.
Art. 222-Compete ao Município, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo, que têm caráter essencial a que se refere o inciso V – Art.30 da Constituição da República.
Art. 223 – As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público no âmbito municipal serão fixadas pelo Poder Executivo
- 1º – O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
- 2º – As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte, necessários à operação do serviço.
- 3º – É assegurado à entidade representativa da sociedade civil, o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficiente técnicos.
- 4º – O sistema de transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada aos usuários, bilhete de transporte urbano de valor equivalente à tarifa vigente.
Art. 224- Fica instituído o conselho municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único – A composição e as atribuições do conselho municipal de transporte coletivo serão definidas em lei.
Art. 225 – O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I- a permissão ou concessão para ônibus, balsas e outros;
II- a qualidade do serviço;
III – a política tarifária;
IV- os direitos e deveres dos usuários;
V- os direitos de exploração;
VI- o sistema de percurso;
VII- horários;
VIII- linhas urbanas e rurais;
IX- definir o monopólio;
X- segurança no transporte coletivo;
XI- adaptação dos veículos para portadores de deficiências;
XII- participação de entidades de classe e da população organizada;
Art. 226 – É reservado ao Município a exploração do transporte, nos limites de sua área, sempre que se sentir em condições de prestação de serviço total ou como co-participante.
Art. 227 – O transporte individual de passageiros por meio de táxi, terá que comportar a sua frota ao limite máximo de um táxi para cada grupo de um mil habitantes no município de Conselheiro Pena.
- 1º – A permissão do serviço de táxi será feita:
I – a motoristas profissionais autônomos e as suas respectivas cooperativas;
- 2º – É vedada a permissão de serviço de táxi à pessoa jurídica, salvo o disposto no inciso I da parágrafo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1.º – O regimento interno do poder legislativo será revisado, observados os seguintes princípios:
I – as comissões permanentes não poderão ultrapassar ao número de três;
II – os membros da mesa são impedidos de participar de comissões permanentes da Câmara;
Art. 3º- revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2.º – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de
Conselheiro Pena(MG), 17 de abril de 2000.
________________________________________________
Neyval José de Andrade
Presidente da Câmara